sábado, 25 de julho de 2015

INDICAÇÕES DE LEITURA - Coleção "O Brasil Somos Todos Nós. História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena"


Estudei todos os volumes da coleção editada em 2011, pela Editora Grafset LTDA que é composta por 08 volumes do 2º ao 5º ano (1 ª fase do ensino fundamental) e do 6º ao 9º ano (2ª fase do ensino fundamental). Ab Initio, ressalte-se que as leis n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, apesar da natureza de normas cogentes, são secundárias em relação à Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional. A segunda observação é que a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, em que pese ainda a veemência com a qual é defendida pelos representantes de movimentos sociais e organizações da sociedade civil ligados à promoção da igualdade racial, foi parcialmente revogada pela Lei n.º 11.645. de 10 de março de 2008, tendo sido mantido somente na LDB a redação do art. 79 – B que instituiu a comemoração do dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’ no calendário escolar.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
No mais, a Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008 derrogara a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, modificando a redação do art. 26 – A da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que inicialmente recebera a seguinte redação:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"

Após a publicação da Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, o art. 26-A da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 2003, passara a ter a redação abaixo para incluir a cultura indígena além da história e cultura afro-brasileira, haja vista que a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2013 fora menos abrangente. Vejamos abaixo a atual redação dada ao artigo 26 – A da LDB:

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

            Infere-se portanto, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi modificada pela Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, tendo sido esta e por via de consequencia a própria LDB, parcialmente revogada, isto é, derrogada, pela Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, sendo válida somente com relação a lei de 2003, o art. 79-B.

Nos volumes da coleção foram citadas legislações e Declarações pertinentes às temáticas tratadas nos volumes da coleção, de forma didática, contribuindo para a discussão da história e cultura afro-brasileira e indígena que se caracterizam justamente pela transversalidade, abarcando não somente conhecimentos de história mas de outras áreas do conhecimento.
            Assim foram citados: a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas de 2007 (ONU); a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (ONU); a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 (ONU); a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Código Penal Brasileiro de 1940; Código Penal Brasileiro de 1890; Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003; Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008; Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a Educação Escolar Indígena.
            A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 poderia ter recebido uma atenção especial, no que tange ao artigo 5º, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, não só ao tratar da liberdade de crença e culto, mas sobretudo ao que dispõe o seu caput, com relação ao princípio da igualdade, e sobretudo no que diz respeito à imprescritibilidade da punição à prática de racismo, previsto nesse mesmo artigo em seu inciso XLII. A Carta Maior poderia ter sido melhor explorada, citando-se os artigos 1º (Fundamentos da República Federativa do Brasil), 3º (Objetivos da República Federativa do Brasil) e o 4º (princípios da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais), e a partir daí trabalhar conceitos e princípios como cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, construção de uma sociedade a partir de valores pautados na liberdade, solidariedade e justiça, redução das desigualdades regionais, a não discriminação por razão de cor, raça, etnia, procedência nacional, origem, sexo, religião, etc, bem como o princípio da autodeterminação dos povos e livre-determinação.
            Ressalte-se também que apesar dos autores terem citado o Código Penal Brasileiro, não fizeram referência ao crime de injuria qualificada por discriminação racial e religiosa,  conduta tipificada no art. 140, § 3º da Lei Substantiva Penal, e assim fazer uma distinção clara entre injuria qualificada e crime de racismo, haja vista que somente este é imprescritível.

LEGISLAÇÕES QUE NÃO FORAM CITADAS MAS FICAM AS SUGESTÕES:
            Não foi citado o Estatuto da Igualdade Racial - Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que já estava em vigor quando da publicação da coleção.
            Não foi citada a Lei Caó – Lei n.º 7.719, de 05 de janeiro de 1989, que pune os crimes resultantes de preconceito de raça e cor, mas que desde 1989, tem sofrido derrogações e complementações, para tipificar a discriminação, indicitação, indução e demais práticas que tenham como motivação o preconceito de raça, cor, origem, etnia, religião ou procedência nacional.
            Não foi citada a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre povos indígenas e tribais, aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro desde 20 de junho de 2002, pelo Decreto Legislativo no 143 e promulgada desde 19 de abril de 2004, pelo Decreto n.º 5.051.
            Não foi citado o Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

SUGESTÕES DE CORREÇÃO:
No Volume 1 – Livro 1 – 2º Ano,  à página 92, os autores ao declinarem os nomes de nações indígenas, esqueceram de citar os Tabajaras, que em nosso estado vivem em duas tribos localizadas no município do Conde, não tendo sido extintos como se pensa. São 33 tribos da nação Potiguara localizadas no litoral norte da Paraíba e  02 tribos tabajarinas localizadas no litoral sul paraibano.
No Volume 2 – Livro 2 – 3º Ano, à página 98, onde lê-se Direitos Fundamentais do Ser Humano, deve-se ler na verdade, Direitos Sociais, uma vez que os direitos citados são os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988. Ainda no Volume 2 – Livro 2 – 3º Ano, à página 99, a citação do artigo 231 da Carta de 1988 está incorreta, sendo citado como Capítulo XIII. A citação correta seria TÍTULO VIII - Da Ordem Social; Capítulo VIII – Dos Índios – art. 231.
No Volume 3 – Livro 3 – 4º Ano, à página 89, que inaugura a Unidade I da II Temática, a foto descreve a criança Yanomami da Aldeia Demini, como sendo do estado de Rondônia (RO), mas a nação Yanomami reside somente no estado de Roraima (RR).
No Volume 4 – Livro 4 – 5º Ano, à página 56, de forma incompleta cita o art. 68 da Constituição Federal de 1988, como tratando de terras das comunidades remanescentes de quilombos, quando na verdade tal dispositivo trata de leis delegadas. A citação correta seria art. 68 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Uma falha comum aos volumes n.º 4 – Livro 4 – 5º Ano, à página 60, n.º 5 – Livro 5 – 6º Ano, páginas 14 e 22, n.º 8 – Livro 8 – 9º Ano, à página 47, são mapas desatualizados do continente africano, que com toda certeza são anteriores ao ano de 2010, em pese a publicação desses volumes datarem do ano de 2011. Desde 14 de julho de 2011, o mapa do continente africano sofrera modificação com a criação de um novo país: Sudão do Sul.
Outra falha verificada no Volume 5 – Livro 5 – 6º Ano, à página 47, é sobre a citação feita ao Código Penal de 1890, quando os autores afirmam que existia em tal documento um Título que tratava da tipificação dos crimes de Vadiagem e da prática da Capoeira. Na verdade o Livro III, que discorria sobre as infrações consideradas contravenções, trazia um capítulo intitulado “Dos Vadios e Capoeiras” realmente, mas as contravenções sempre receberam uma reprimenda menor e mais leve que os atos tipificados como crimes. A contravenção da prática de vadiagem e da capoeira era previsto no Livro III - Capítulo XIII – “Dos Vadios e Capoeiras”, art. 399 daquele documento legal.
No Volume 6 – Livro 6 – 7º Ano, à página 70, a referência à figura está incorreta, uma vez que não temos o mapa da Paraíba e Rio Grande do Norte ilustrado por Georg Margrave.

SUGESTÕES DE INCLUSÃO À PARTIR DE DISCUSSÕES TRAZIDAS:
No Volume 1 – Livro 1 – 2º Ano, à página 12, há referência às características hereditárias, ao sentimento de pertencimento etnico-racial a partir das características herdadas de genitores e demais antepassados. Ocorre que seria de bom alvitre começar a trabalhar com as crianças temas que abordem a filiação a partir da adoção, e o princípio constitucional da isonomia entre filhos adotivos, naturais e os que nascem de relações extraconjugais. Tratar do sentimento de pertencimento a determinada cultura a partir de laços de parentesco que se constituem a partir da adoção e não necessariamente de características hereditárias.
Ainda no Volume 1 – Livro 1- 2º Ano, à página 23, de forma didática os autores tentam introduzir o sentimento de solidariedade ao dizer que os seres humanos devem tratar aos outros como irmãos. Importante que se comece a incluir nos demais volumes, tomando como base esse número que oferece uma linguagem mais simples o princípio constitucional da solidariedade, haja vista que é objetivo do Estado brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária (art. 3º, I da Constituição Federal de 1988).
No Volume 6 – Livro 6 – 7º Ano, às páginas 102 a 106, é interessante que se transcreva de forma completa a Declaração de Direitos dos Povos Indígenas da ONU.

No Volume 7 – Livro 7 – 8º Ano, à página 11, os artigos 148 e 149 do Código Penal Brasileiro são citados de forma incompleta. É interessante que além de serem citados de forma completa com todos os seus incisos, que o artigo 149 receba uma atenção especial, uma vez que tipifica como crime a redução de qualquer pessoa à condição análoga ao de escravo, trazendo como agravante se o crime é praticado contra criança ou em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem (art. 149, § 2º, II do CPB).

Laura Berquó

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