quarta-feira, 25 de novembro de 2015

DEFESA ADMINISTRATIVA - CASO FELÍCIA AURORA E REPRESENTAÇÃO NA OAB/PB

PREZAD@S, NÃO QUERO ME ADIANTAR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/PB E DIZER QUAL FOI O RESULTADO (APESAR DE JÁ TER TOMADO CONHECIMENTO NA PRÓPRIA VOTAÇÃO) ACERCA DO PROCESSO QUE RESPONDO EM VIRTUDE DO INCÔMODO SENTIDO PELO TRT DA 13 ª REGIÃO AO TER VISTO MAGISTRADOS SEREM CHAMADOS  DE RACISTAS INSTITUCIONAIS. INFELIZMENTE, O TRT DA 13 ª REGIÃO DEVERIA APRENDER A PRESTAR MELHOR OS SEUS SERVIÇOS, COMEÇANDO PELOS PRÓPRIOS MAGISTRADOS QUE DESCONHECEM O CONCEITO DE RACISMO INSTITUCIONAL E SE ESQUECEM QUE ESTÃO ALI PARA PRESTAR SERVIÇO DE FORMA IMPARCIAL AOS JURISDICIONADOS. OU NÃO SERIA CORRETO DIZER QUE SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, PILAR DA SOBERANIA ESTATAL? A SEGUIR A MINHA DEFESA APRESENTADA AINDA EM 2013 NOS AUTOS DA DITA REPRESENTAÇÃO. A BRIGA VAI CONTINUAR...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO -RELATOR DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA

“A Justiça faz prosperar uma nação” Provérbios 14:34

“Sonho com o dia em que a Justiça correrá como água e a retidão como um caudaloso rio” Martin Luther King
Processo Disciplinar n.º 094/2012


LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PB sob o n.º 11.151, residente e domiciliada a Rua Joaquim Borba Filho, n.º 235 – apto. 203 – Água Fria – João Pessoa – Paraíba, vem perante Vossa Excelência, apresentar a presente
DEFESA PRÉVIA
Em face doProcesso Disciplinar de n.º 094/2012, impetrada pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 ª REGIÃOatravés do Oficio de n.º 0182/2012 –PJ –TRT – 13ª Região, pelas razões:

I-                   DOS FATOS:

Esta Advogada é inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional da Paraíba, desde agosto de 2002. Atualmente é uma das advogadas de FELÍCIA AURORA, angolana, divorciada, empregada doméstica, Passaporte n.º N 0609603 residente atualmente em seu país de origem.
Felícia Aurora é uma jovem Angolana que veio ao Brasil a convite de um casal de empresários brasileiros, Adriano da Silva Maciel e Juliana das Neves Maciel, ele engenheiro civil e ela engenheira de alimentos, para trabalhar como empregada doméstica em sua residência com promessas de que seria garantido à mesma, moradia, salário e, principalmente, o direito a estudar.
Segundo esse casal, Felícia trabalharia durante meio período e no outro poderia estudar, principal objetivo da jovem. O convite de trabalho foi aceito sob a condição de que a mesma poderia estudar no Brasil. Felícia havia trabalhado para o casal na Namíbia desde 2008, quando o Sr. Adriano Maciel prestava serviços para a ODEBRETCH naquele país. É bom ressaltar que em muitos países da África os vínculos empregatícios são informais, razão pela qual o contrato de trabalho sempre foi verbal.
Felícia Aurora chegou ao Brasil no dia 23 de abril de 2010 acompanhada do Sr. Adriano da Silva Maciel, com visto de turista providenciado por este senhor, visto vencido em julho de 2010, conforme pode ser demonstrado pelas provas produzidas nos autos da reclamatória, bem como junto à Polícia Federal que abriu inquérito sobre o caso por determinação do Ministério Público Federal, em janeiro de 2011.
Desde sua chegada ao país, Felícia Aurora vinha sendo explorada pelo casal (donos de uma fábrica de sorvetes e de uma sorveteria que está em nome de parentes da Sra. Juliana das Neves Maciel), pois além de trabalhar na residência do casal pela manhã, ainda tinha que fazer as refeições dos trabalhadores da fábrica, trabalhar na fábrica à tarde e na sorveteria à noite, e ainda era obrigada a distribuir panfletos na rua, Felícia trabalhava todos os dias e durante os finais de semana.
Felícia Aurora adoeceu e teve que fazer uma cirurgia de vesícula e não podendo mais trabalhar, foi “descartada” pelo casal sem nenhuma indenização. Durante o período em que seu estado de saúde se agravou, Felícia sofreu muita pressão, por vezes recebia ligações dos mesmos, até no período noturno, para que a mesma fosse trabalhar. A cirurgia foi realizada em outubro de 2010 e teve que permanecer em repouso até 29 de outubro de 2010. O casal estava inconformado e resolveu enviá-la de volta à Angola. Só que Felícia não poderia viajar recém-operada e recusou-se a viajar.
Como Felícia Aurora estava em situação irregular, o casal compareceu à Polícia Federal e a denunciou, alegando que a mesma estaria fazendo ameaças ao casal (conforme Boletim de Ocorrência falso, apresentado à Polícia Federal), bem como ameaçando o genitor do Sr. Adriano Maciel. Ocorre que a mesma se encontrava em repouso e debilitada quando das acusações, sem condição de fazer mal a alguém.
Por conta desses fatos, o caso teve repercussão, haja vista que desde o início o casal encontrou junto à Polícia Federal apoio no sentindo de resolver a deportação de Felícia Aurora de forma “amigável”, em detrimento dos direitos e da dignidade da mesma.
O casal já foi denunciado junto ao Ministério Público do Trabalho, junto ao Ministério da Justiça, junto ao Ministério Público Federal na Paraíba e junto à Polícia Federal. A primeira denúncia feita ao Ministério Público Federal no Núcleo de Atendimento ao Cidadão consiste em suposto atestado médico falso (extração de dente) juntado pela Sra. Juliana das Neves Maciel para faltar à audiência trabalhista em 13.12.2010, Processo n.º 01190/2010, 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (Reclamação Trabalhista c/c Pedido de Danos Morais), haja vista que seu marido estaria viajando. Como ambos faltaram à audiência foi adiada para o dia 14.02.2011.
Há testemunhas de que no dia 13.12.2010, a Sra. Juliana das Neves Maciel estaria trabalhando normalmente na fábrica de sorvetes no horário em que a mesma teria extraído o “tal” dente.
Ocorre que a estratégia do casal e de seu patrono era que na madrugada do dia 15.12.2010, Felícia Aurora retornasse ao seu país sem receber nada. A Polícia Federal por diversas vezes tentou conciliar a ida de Felícia Aurora para Angola em detrimento de seus direitos, chamando informalmente tanto esta patrona como a própria Felícia para “marcarmos amigavelmente a sua data de retorno”. Esta Patrona é testemunha de todos esses fatos aqui narrados estando a disposição para quaisquer esclarecimentos em quaisquer instâncias e pretende levar o fato ao conhecimento da Corte Interamericana, inclusive o que passa a expor acerca do comportamento dos magistrados abaixo e do TRT.
Na audiência realizada em 14.02.2011, a Magistrada Ana Claudia Magalhães Jacob, que passou a presidir o feito, não gostou de ver pessoas que estavam se solidarizando com Felícia Aurora ingressar na sala de audiências para assistir ao ato, que por sinal é público, e perguntou ao advogado dos reclamados se gostaria que ela decretasse o segredo de justiça que nem sequer foi cogitado pelo patrono do casal. Sem fundamentação, o “pedido” foi deferido. Durante toda a audiência a Magistrada se mostrou impaciente e debochada com a patrona e a reclamante, com risinhos de pouco caso às observações desta advogada. INTERESSANTE! O TRT E SEUS MAGISTRADOS PODEM DESRESPEITAR AS PESSOAS E ADVOGADOS DA FORMA COMO BEM ENTENDEM MAS NÃO SUPORTAM QUANDO SEUS ERROS LHE SÃO APONTADOS!
Esta patrona em resposta à contestação oferecida reclamou à própria magistrada que esta estava se portando de forma arbitrária, desrespeitosa e parcial, porque durante o início da audiência a referida Magistrada disse que não via necessidade de tanta gente querendo assistir à audiência, que não era motivo para tanta repercussão do caso. A audiência foi interrompida e foi marcada a segunda parte para o dia 11 de março de 2011, porque não houve tempo de se proceder à instrução propriamente dita (depoimentos e oitiva de testemunhas). Ao fim da audiência de 14.02.2011, a Magistrada disse que a data designada (11.03.2011) seria boa porque ela mesma instruiria e daria a sentença, haja vista que não entendia o porquê de tanta repercussão do fato, tomando de forma parcial posicionamento, antecipando sua conclusão sobre o feito.
Com a resposta à contestação, a Magistrada representada se averbou suspeita. VEJAM QUE ENQUANTO ESTA PATRONA DE FORMA CORRETA E DENTRO DE SUAS PRERROGATIVAS FEZ QUESTÃO DE REGISTRAR TODO O OCORRIDO DE DESRESPEITOS PERPETRADOS CONTRA SI E SUA CONSTITUINTE, FATO ESTE ENTENDIDO PELOS MAGISTRADOS E PELO TRT COMO DESRESPEITOSO, E NÃO COMO DENÚNCIA DE UM COPORTAMENTO ASSAZ INOPORTUNO E PARCIAL DE NOSSA JUSTIÇA QUE NO CASO EM TELA, MOSTROU-SE SIM, RACISTA (MODALIDADE INSTITUCIONAL), OS NOBRES MAGISTRADOS NÃO TIVERAM A MESMA CORAGEM DE REGISTRAR SEUS ABSURDOS, O QUE LEVOU ESTA PATRONA A DESCREVÊ-LOS EM SUAS PEÇAS E QUE PODEM SER TESTEMUNHADOS PELO ROL FORNECIDO AO FINAL DESTA BREVE DEFESA. A segunda parte da audiência foi remarcada para o dia 15.03.2011, porque o Magistrado Alexandre Roque Pinto encontrava-se de férias até o dia 11.03.2011. A condução do feito pelo Sr. Alexandre Roque Pinto foi ainda mais arbitrária, uma vez que o mesmo não quis ouvir testemunhas, depoimentos e ainda não considerou e não fez constar em ata muitos dos protestos dos advogados, dizendo que se dava o direito de não responder à perguntas feitas pelos advogados da Reclamante que reclamavam de estarem sendo tolhidos no exercício de sua profissão. O CASO DE FELÍCIA AURORA TAMBÉM ESTÁ SENDO ACOMPANHADO PELO CAUSÍDICO JOSÉ BAPTISTA DE MELLO NETO, QUE PROTESTOU CONTRA AS ARBITRARIEDADES DO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO, TENDO ESTE NO MELHOR ESTILO “O ESTADO SOU EU”, PERMITO-SE NÃO CONSTAR EM ATA OS PROTESTOS, UMA VEZ QUE DISSE QUE NÃO OUVIRIA TESTEMUNHAS NEM DEPOIMENTOS PESSOAIS PORQUE JÁ HAVIA CHEGADO A SUA CONCLUSÃO PELAS PROVAS CARREADAS PELAS PARTES. OCORRE QUE NA TOSCA SENTENÇA, NEM REFERÊNCIA A PROVAS FORA FEITA PELO MESMO, TENDO SIM, DELIBERADAMENTE, DISTORCIDO TUDO QUE FORA EXPOSTO PELA RECLAMANTE, PARA DE FORMA CORPORATIVA, POR TER TOMADO AS DORES DE SUA COLEGA, OU QUEM SABE, POR TER TOMADO PARTIDO EM FAVOR DOS RECLAMADOS, PROLATOU UMA SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO, PAUPÉRRIMA DO PONTO DE VISTA TÉCNICO E QUE FORA RESPALDADA PELO TRT EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE FORMA AINDA MAIS TEMEROSA.
Ao CNJ foram encaminhados pedidos por parte desta causídica para averiguar se ocorrera o que chamamos de corporativismo, já que houvera reclamação por parte da patrona da Reclamante com relação ao tratamento parcial. Ocorre que apesar de protocolada a Representação, nem sequer consta o arquivamento da referida representação.As informações vindas do CNJ foram remetidas através de outros órgãos como a SEPPIR. Atualmente nova representação contra os magistrados e o Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região encontra-se protocolada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba.
A sentença fora proferida pelo Sr. Alexandre Roque Pinto e como será demonstrado, o Magistrado declinara de seu poder-dever de subsumir os fatos ao direito, deturpara o que foi dito na exordial pela Reclamante,desqualificando-a ao tratá-la como “aventureira” e pessoa que tentara vislumbrar “vantagens”, não fundamentando a débil decisão, o que já fora observado quando a primeira magistrada não fundamentara sua decisão sobre manter todo o feito em segredo de justiça atrapalhando o trabalho dos advogados da Reclamante, dentre outros absurdos. A reclamatória fora julgada parcialmente procedente, porém os valores apontados no decisum desconsideram os valores que foram gastos pela jovem angolana que tivera que pagar sua hospedagem, RECEBENDO PARA O TRABALHO E NÃO PELO TRABALHO. A indenização por danos morais não fora deferida uma vez que o juízo chama abertamente a Reclamante de “aventureira” e culpada “pelos riscos que assumiu” e sem querer considerar a condição análoga de escravo, informara o Magistrado que infelizmente parece um tanto limitado para o exercício do cargo que assumiu pela falta de sensibilidade e noção da realidade em que vivem pessoas que são reduzidas a condição análoga ao de escravo que os R$ 600,00 reais pagos a Felícia Aurora não são os mesmos R$ 600,00 pagos a qualquer trabalhador pelo trabalho desempenhado.
A maneira como FELÍCIA vem sendo tratada é de total descaso e desumanidade, além da violação de tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos reconhecidos pelo Estado Brasileiro, constituindo-se ainda como crime, previsto no Código Penal Brasileiro - considerando que a redução da pessoa humana à condição análoga de escravo pode ser tanto o trabalho forçado como o trabalho em condições degradantes.
Conta com apoio do Ministério Público do Trabalho, com Ministério da Justiça, através Setor de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas, da Secretária de Políticas para as Mulheres, por meio da Ministra da SPM, além de mais de 100 (cem) Organizações/Grupos/Núcleos de todo Brasil que manifestaram apoio à Angolana, conforme carta-apoio em anexo. Além do mais, existe denúncia formulada junto à Polícia Federal acerca do tráfico de pessoas, bem como junto ao Ministério da Justiça em Brasília que já manifestara parecer favorável à concessão de um visto provisório à Felícia, manifestando ainda o entendimento que houve tráfico e exploração no caso em análise.
Prolatada a sentença de primeiro grau, houve recurso por parte da Reclamante (Felícia Aurora), haja vista o conteúdo da sentença que se mostrou racista e discriminatória, além do elemento corporativista. Ocorre que estranhamente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao invés de devolver a instância a quo para que o magistrado pudesse fundamentar a sentença, haja vista a nulidade do decisum, não só o Acórdão mantivera a decisão bem como fundamentara pelo juízo a quo o que este não fez e deveria ter feito. Como se não bastasse, apesar da delicadeza da situação, o Desembargador Relator do Acórdão alega que todas as denúncias contra as atitudes dos magistrados não passaram de inconformismo desta patrona em face da decisão, que na verdade é arbitrária e preconceituosa. Esta Patrona é uma inconformada sim! Inconformada com Magistrados da qualidade que possuímos que infelizmente se escondem atrás das togas para perpetuar o grande abismo existente entre pobres e ricos, negros e brancos, brasileiros e estrangeiros explorados por brasileiros!
Para finalizar o horror do TRT da 13ª Região e seus magistrados de primeira instância denunciados (delatio criminis) já à Procuradoria Geral da República por esta causídica, a sentença transitou em julgado em 07.02.2012, sem a devida intimação desta patrona. Aqui na Paraíba as intimações são feitas através do sistema que envia e-mails para os advogados através de sistema para esse fim (PUSH TRT) e a patrona não foi intimada da publicação da sentença, mas somente do trânsito em julgado já para falar sobre cálculos. O TRT da Paraíba é BAIXO SIM! POR QUE A PARAÍBA NÃO EXPÕE A VERDADE SOBRE A SOCIEDADE PRECONCEITUOSA, RACISTA E DADA A VINGANCINHAS (PORQUE ADVOGADO NÃO PODE RECLAMAR DE JUIZ SOB PENA DE DESCONTAR NA PARTE) QUE TEM?  PODEM INGRESSAR COM QUANTAS REPRESENTAÇÕES DISCIPLINARES CONTRA ESTA CAUSÍDICA PORQUE O QUE ESTÁ INCOMODANDO SÃO OS “TERMOS”, “OFENSAS”, ETC, ETC, MAS O FATO DESTA PATRONA ESTAR DISPOSTA A IR ÀS ÚLTIMAS CONSEQUENCIAS, COMO LEVAR O CASO AS BARRAS INTERNACIONAIS, UMA VEZ QUE AINDA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ALGUMA SANÇÃO DISCIPLINAR, É DISPICIENDA O REGISTRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA LEVAR AO CONHECIMENTO DA OEA E DA ONU OS ABSURDOS E ABUSOS COMETIDOS PELA NOSSA JUSTIÇA E POR MAGISTRADOS BRASILEIROS! ELES SE OFENDERAM PORQUE FORA DITA A VERDADE EM FORMA DE DENÚNCIA NOS AUTOS, EM FORMA DE RELATO DO COMPORTAMENTO QUE OS MESMOS NÃO REGISTRAM PARA SE COMPROMETEREM? POIS BEM, OFENDIDA ESTÁ ESTA CAUSÍDICA QUE PASSARA O MESMO TEMPO NA UNIVERSIDADE QUE NOSSOS MAGISTRADOS MAS COM UMA GRANDE DIFERENÇA: HOJE ELES TRABALHAM DA FORMA COMO BEM ENTENDEM, COMETENDO AS GRANDES ARBITRARIEDADES E DISCRIMINAÇÕES QUE COMETEM E TEM UMA GRANDE ESTRUTURA CORPORTIVISTA PARA DEFENDÊ-LOS? E NÓS ADVOGADOS? PASSAMOS O MESMO TEMPO NA UNIVERSIDADE, MAS NA HORA DE EXECER A PROFISSÃO QUE ESCOLHEMOS SOMOS OBRIGADOS A NOS AGACHAR E CASO NÃO QUEIRAMOS NÃO VAMOS CONTAR COM O APOIO DA NOSSA PRÓPRIA CASA, PORQUE QUAIS OS ADVOGADOS QUE NA VERDADE TEM A CORAGEM DE EXPOR E IR ATÉ AS ÚLTIMAS CONSEQUENCIAS PARA DEFENDER SEU CLIENTE E EXPOR A FRAQUEZA DE NOSSOS ÓRGÃOS? ESTA ADVOGADA NÃO FIZERA SEU JURAMENTO DE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL AGACHADA DIANTE DAS PRÁTICAS EQUIVOCADAS DE NOSSOS MAGISTRADOS OU SEJA DE QUEM SEJA, PELO CONTRÁRIO JURAMOS QUE DEVEMOS AGIR NA MAIOR INDEPENDÊNCIA E SENSO DE JUSTIÇA NA DEFESA DAQUELES QUE NOS PROCURAM E É ISSO QUE ESTA PATRONA ESTÁ FAZENDO! IREMOS ATÉ O FIM, COM APOIO DA OAB OU NÃO, COM INSCRIÇÃO NESSA CASA OU NÃO, PORQUE AGORA, NA FASE EM QUE NOS ENCONTRAMOS NESSA LUTA, COMO AFIRMADO NÃO É EXIGIDA A CONDIÇÃO DE ADVOGADA PARA DENUNCIAR OS FATOS A CORTE INTERAMENICANA DE DIREITOS HUMANOS, PODENDO VIOLAÇÕES DESSA NATUREZA SER DENUNCIADA POR QUAISQUER PESSOAS!
 Quando esta Advogada fora novamente intimada já fora para se pronunciar nos cálculos para fins de execução, que também foram calculados com base nos humores do juízo e não com base em fundamentação jurídica que se preze. Por esta razão, entrar-se - á com Ação Rescisória. O que se busca é a punição tanto do casal como da nossa Justiça, falha, feita de homens vaidosos, com seus brios feridos, a covardia que impõe a mulher negra, pobre, africana, de saúde frágil, vinda de um país recém saído de uma guerra civil, a culpa pela conduta de outrem.
Provocado pela Ouvidoria da SEPPIR, a Corregedoria do TRT 13 informou que como houve decisum e transito em julgado da sentença arquivaria a denúncia feita por esta causídica a SEPPIR. Esperamos que um dia muitos filhos de negros e negras pobres possam adentrar as universidades e chegarem a Magistratura! Como se sentirão esses juízes, em sua maioria brancos e de classe média, ao verem descendentes seus julgados por negros e negras, de todas as origens? Negros e negras que hoje têm seus direitos negados. Talvez o racismo institucional como todas as demais formas de racismo que conhecemos se justifique pelo medo inconsciente ou não de que essas vozes, hoje negras e femininas, saiam das cozinhas e apontem para os erros que as togas da Justiça Escravista tenham proferido!
Portanto, brios a parte, esta Advogada mantém todos os termos usados e ditos nas peças que foram trazidas aos autos desta Reclamação Disciplinar, porque existem verdades que não foram ditas pelos “ofendidos” e que não faz com que esta Patrona tenha incorrido nos incisos XIV, XV e XXV do art. 34,do Estatuto da Advocacia da OAB

II-                DO DIREITO:
 Fora atribuída a esta Advogada as infrações disciplinares previstas no artigo 34, XIV, XV e XXV do Estatuto da Advocacia. Vejamos do que se trata:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia.

                        Infelizmente, terei que discordar dos meus colegas se entendem que incorro em tais infrações pelas seguintes razões: a primeira é que quem distorceu teor de dispositivo de lei, depoimentos, documentos e alegações da parte, etc, foram os próprios magistrados. Por que a OAB/PB através dessa comissão não oficia o TRT da 13ª Região para ter cópia integral dos autos e não apenas as partes manipuladas pelos que ora me acusam? A segunda razão é que tudo que fora dito fora na esfera processual e que tal dispositivo não alcança esta Advogada, em virtude inclusive do que informa o art. --- do Código Penal Brasileiro. Outrossim, as demais denúncias feitas por esta advogada sobre a conduta racista e preconceituosa de nossos doutos julgadores sempre fora em nome desta Advogada, conforme provas juntadas a esta defesa. Logo, não procede também.  E a terceira é a pior de todas: alegar que esta Advogada mantém conduta incompatível com a Advocacia! O que isso significa? Por acaso esta Advogada matara alguém? Roubara ou furtara alguém? É vista em orgias? É ébria conhecida? Promove pornografias? É bígama? Traficara drogas? Desviara dinheiro público? Sinceramente, não sabia que defender uma mulher negra, pobre, estrangeira, doente, da forma como Cristo nos ensinou era incompatível com a Advocacia, ainda mais quando esta mulher fora vítima de racismo institucional pelo Tribunal por meio de seus magistrados que agora correm até esta casa para fazer calar uma voz verdadeira na defesa dos Direitos Humanos. Por gentileza, acho um acinte dizer que esta Advogada não mantem comportamento compatível com a Advocacia! É um absurdo! Ou os valores estão invertidos!
 Lamento, mas esta Advogada ao denunciar para o próprio TRT e para os próprios magistrados o erro, o preconceito, e todo esse processo de horror e de promoção de desrespeito ao exercício da Advocacia estava somente fazer cumprir o disposto no art. 7º, XI do Estatuto da Advocacia, dispositivo que esperamos não passe despercebido quando do julgamento deste processo disciplinar!

“Art. 7º São direitos do advogado:
        I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”

E questiona-se: qual o excesso? Porque esta Advogada prova que houve racismo institucional. Porque o TRT da 13ª Região não enviara os autos por completo? Seria mais razoável não?
A Carta Magna de 1988 informa que o Estado brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana dentre outros, como também os valores sociais do trabalho. A dignidade do ser humano é sempre indisponível, afrontando a ordem jurídica nacional,e antes de tudo os direitos humanos de um ser humano que é colocado em situação de vulnerabilidade.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a possibilidade jurídica em se reconhecer o vínculo empregatício entre brasileiro e estrangeiro em situação de irregularidade, com espeque nos fundamentos já citados. Ocorre que o caso em tela é mais grave, uma vez que a Sra. Felícia Aurora foi enganada com promessa de além de trabalhar como doméstica, também estudaria, o que não ocorreu, tendo sido explorada pelo casal de brasileiros.
Da simples leitura dos fatos expostas acima, conclui-se que houvera aliciamento de estrangeiro para fins de trabalho, na condição análoga ao de escravo. Isto foi reconhecido tanto pelo Ministério da Justiça bem como pelo Ministério Público do Trabalho que requereu em audiência, através de sua representante, que o patronímico dos reclamados fosse incluído em lista para não gozar mais de benefícios do Estado brasileiro para empresários.
            O próprio Ministério Público Federal, através de seu representante, Doutor DuciranFarena, solicitou à Superintendência da Polícia Federal na Paraíba a abertura de inquérito contra o casal, haja vista que a Polícia Federal não queria tomar as providencias legais, tendo sido inclusive esta conduta denunciada ao Ministério da Justiça, porque em detrimento dos direitos de Felícia Aurora, o Departamento de Imigrantes daquele órgão buscara o tempo todo “informalmente” uma solução para o caso. O Ministério Público Federal na Paraíba apresentou denúncia haja vista a abertura de um inquérito civil para apuração dos delitos (Inquérito n. 0002285-08.2012.4.05.8200. Recurso: 0006727-17.2012.4.05.8200). Não entendemos o entendimento dos magistrados nos casos de Felícia Aurora. Tráfico de pessoas, no caso, de estrangeiros, não é de competência da Justiça Federal? Devo retornar aos bancos da Universidade... será que é o fato de expor essas ideias e suas opiniões que ofendem tanto os nossos magistrados?
.           Felícia Aurora é estrangeira, porém a própria Carta de 1988 informa que não poderá haver discriminações de qualquer natureza, garantindo-se ao estrangeiro residente no país o princípio da igualdade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Outro fato que tem atentado aos direitos de Felícia é a arbitrariedade dos magistrados que participaram do feito, Bels. Alexandre Roque e Ana Claudia Jacob, uma vez que as decisões de ambos não estão fundamentadas tendo o juízo ad quem, mantido o posicionamento do julgador, alegando que esta Advogada apenas demonstra a sua irritação e descontentamento. Tanto a decisão da decretação de segredo de justiça é frágil, como a sentença de primeiro grau não está devidamente fundamentada, conduzindo o magistrado por “achismos” e posicionamentos preconceituosos. Assim, da mesma forma procede o Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região quando tenta consertar a decisão do juízo a quo, só que sem acertar no direito, mas pautando-se pelo corporativismo covarde, maculando mais uma vez a Justiça do Trabalho na Paraíba.

Art. 93 . IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Outrossim, tal decisão com relação à tramitação do feito em segredo de justiça é uma falta de respeito aos advogados de Felícia e até agora onde está a OAB? No caso desta causídica, ainda foi obrigada a aguentar risinhos da Magistrada pela janela de seu gabinete, ao se sentar em frente ao computador do cartório para ter acesso aos autos. Além de arbitrária a decisão, além de ter que se submeter ao capricho dos magistrados ainda somos obrigados a suportar deboches.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Portanto, na condição de Representada, esta Advogada gostaria de entender o que fizera de tão grave, que ultrapassara os limites da lei, se outro meio não teve senão usar o próprio processo como forma de denúncia do achincalhe de nossa Justiça? Que outro meio,nobres Colegas poderíamos usar se todas as armas utilizadas para a condução parcial do processo pelos magistrados foram oficiosas e não oficiais? Pois bem, esta Patrona continuará servindo-se dessa forma de fazer denúncias sim, ainda que não seja do agrado de nossos magistrados uma vez que a lei é bem clara.
No que tange ao Racismo Institucional, é interessante a leitura da sentença em que se percebe em várias passagens a ideologia predominante. Há nitidamente a prática do que se chama de racismo institucional, principalmente quando se imputa culpa recíproca pela situação irregular da Reclamante, mas apenas a mesma é reprimida pela sua conduta. Isso segundo o posicionamento do próprio juízo. As manifestações nos autos foram para demonstrar que o feito está sendo direcionado de forma tendenciosa e comprometida com a parcialidade das decisões prejudicando a Reclamante, não só pelo descaso mas pelo preconceito disfarçado pelas togas.Vejamos um dos trechos que esta Advogada conseguira copiar para fins de recurso ordinário. Poucos foram os trechos copiados, somente os mais absurdos porque no total são 13 laudas de sentença. OS SENHORES NÃO ACHAM QUE DEVIDO A UMA DECISÃO ARBITRÁRIA, UMA ADVOGADA TER QUE SER SUBMETIDA A COPIAR DE PRÓPRIO PUNHO UMA SENTENÇA DE 13 LAUDAS NÃO É TORTURA? OS SENHORES ACHAM QUE O DIREITO DA RECLAMANTE NÃO FORA PREJUDICADO? E SE OS AUTOS TIVESSEM SIDO REMETIDOS À BRASÍLIA, ESTA CAUSÍDICA TERIA QUE IR ATÉ LÁ TODA VEZ QUE TIVESSE UM DESPACHO? QUE ACESSO À JUSTIÇA É ESSE? POR FAVOR, ONDE ESTÁ A OAB? MAS VAMOS A UM DOS TRECHOS DA TAL FAMIGERADA SENTENÇA:
“Em resumo, o quadro probatório dos autos revela que os reclamados para trabalhar no Brasil ilegalmente. É certo, porém, que a reclamante poderia, se quisesse, ter recusado a proposta dos reclamados de vir para o Brasil. Se ela  aceitou é porque vislumbrou alguma vantagem, como a de trabalhar e estudar num país emergente, de melhor condição econômica e social que seu país de origem. A própria Reclamante tinha conhecimento de que sua situação era irregular e que, com visto de turista, não podia trabalhar nem estudar no país” (cita o depoimento de Felícia Aurora a Polícia Federal). (...) Se de um lado os Reclamados erraram ao trazer a Reclamante ilegalmente, devendo ser punidos por isso na forma da lei (já houve inclusive punição na esfera administrativa, como imposição dos Reclamados de multa pela Polícia Federal) por outro lado a Reclamante também errou ao aceitar vir no Brasil, mesmo sabendo que viria em situação irregular e que não poderia trabalhar nem estudar no Brasil. Se a Reclamante concordou em se aventurar no território nacional, acompanhando os Reclamados, para aqui trabalhar ilegalmente, não pode agora pleitear dos Reclamados indenização por danos morais pelo fato de ter trabalhado ilegalmente, pois ela assumiu os riscos que sua atitude naturalmente envolveria”. (sic) – trecho da sentença
FELÍCIA AURORA ESTÁ SENDO REVITIMIZADA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA! PELA NOSSA JUSTIÇA CADA VEZ MAIS INCIPIENTE, APEQUENADORA, PRECONCEITUOSA E SERVIL!!!!!!!!! E AGORA A NOVA REVITIMIZADA É ESTA ADVOGADA QUE ALÉM DE TER TIDO O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO CERCEADO, AGORA ESTÁ AQUI PARA SER “DISCIPLINADA, CALAR-SE DIANTE DE TANTAS BARBARIDADES E NÃO USAR EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS PELOS CAUSADORES DE UMA DAS MAIORES INJUSTIÇAS JÁ VISTAS, PALAVRAS ESTAS QUE NA VERDADE NÃO SÃO OFENSIVAS, MAS SIM DENUNCIAM UM COMPORTAMENTO PEQUENO, CORPORATIVISTA, DISCRIMINATÓRIO E ODIOSO!

                        O Estatuto da Igualdade Racial que entrou em vigor em 20 de outubro de 2010, ainda é desconhecido por muitos, apesar da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (ex-LICC) informar que a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei.
                        O referido documento legal traz conceitos, características próprias de leis que visam implementar políticas públicas para coibir práticas da natureza como vista até o presente com o tratamento dispensado pelos Reclamados e pelo Poder Judiciário. No que tange aos Reclamados, existe o que se chama de racismo simbólico e no que tange ao Poder Judiciário estamos diante do se chama de racismo institucional.
                        O Estatuto da Igualdade Racial proíbe a discriminação da pessoa negra em virtude da origem nacional. É interessante destacar que além de mulher negra, a Reclamante é angolana.  Vejamos a Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o referido estatuto:

“Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;”
                        O inciso II traz o marco legal para conceituarmos racismo institucional. Segundo a melhor doutrina:
“A injustificada diferenciação para acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada não decorre entretanto, para o contexto proposto, da intenção deliberada, mas do “fracasso coletivo” no tratamento isonômico”[i]

                        E O JUIZO DECLINARA SIM de seu poder-dever de subsumir os fatos ao direito para não entrar na seara arenosa do racismo, preferindo inverter inclusive o Princípio da Proteção do Trabalhador, bem como prejulgando o comportamento da Reclamante.
“Repito. Não se está analisando, aqui, se houve ou não racismo, se houve ou não dano moral por exploração de trabalho escravo – questões que escapam aos estritos limites da lide. Apenas se analisa a questão sob o enfoque da própria Autora, ou seja, de que o trabalho doméstico ilegal no país, por se constituir em fonte de enriquecimento ilícito e indignidade humana, se constituiria, por si só, em causa de danos morais. E essa tese não pode ser acolhida quando o próprio indivíduo, ciente de que não poderia trabalhar nem estudar no país, resolve infringir as leis nacionais e executar o trabalho proibido. Trata-se de risco calculado que sua conduta envolvia”. (sic) (trecho da sentença)

 No trecho anterior da sentença, já transcrito, o juízo indiretamente chama a Felicia Aurora de oportunista. Isso porque “(...) Se ela aceitou é porque vislumbrou alguma vantagem, como a de trabalhar e estudar num país emergente, de melhor condição econômica e social que seu país de origem”. 
                        Uma mulher negra, pobre e africana não pode pensar em estudar e trabalhar em melhores condições. Em linhas gerais é esse o entendimento. Será que o magistrado não se deu conta de que é justamente essa sedução que alicia pessoas como a Reclamante para trabalhar em países que eles acreditam serem melhores em termos econômicos e sociais?
                        Uma mulher pobre, africana e negra de um país recém saído de uma guerra civil não pode vislumbrar melhores condições como estudar e trabalhar. Mas um filho de uma família branca, de classe média alta pode vislumbrar um intercâmbio para estudar na Europa e nos EUA e assim melhorar de vida.
                        O juizo,não se sabe porque (!?), não colheu as provas requeridas como depoimento dos Reclamados (o casal), expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e o mais importante, a própria Autora. Talvez ao escutá-la, tomaria conhecimento de que os contratos de trabalho são verbais em seu país de origem, que em muitos países vizinhos, não existe Previdência Social, como em Angola em que não existe aposentadoria, e que tudo ocorre de forma informal, razão pela qual Felícia Aurora não deve carregar nas costas o peso da sua vinda irregular para o Brasil, nem a forma a que foi submetida no que tange aos vínculos trabalhistas. FELÍCIA AURORA ESTÁ SENDO REVITIMIZADA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA, PELO ESTADO BRASILEIRO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! O JUDICIÁRIO TRABALHISTA NA PARAÍBA NÃO EXISTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ESSA EXPRESSÃO UTILIZADA DE QUE NOSSA JUSTIÇA EXISTE FORA O QUE OFENDERA?
            Existem outras realidades desconhecidas e diferentes das que são vistas pelas janelas da Justiça, no andar superior de um Shopping Center. A Justiça do Trabalho em João Pessoa funciona no piso superior de um Shopping Center. DIZER QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO FUNCIONA EM CIMA DE UM SHOPPING CENTER E PESSOAS QUE PASSAM FOME SÃO OBRIGADAS A SE DIRIGIR ATÉ LÁ, PARA RECLAMAREM SEUS DIREITOS OFENDE? OFENDE É O ESTADO BRASILEIRO COM TANTO ELEFANTE BRANCO, NÃO ABRIGAR PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO OU EMPRESTAR! ISSO OFENDE SIM! PORQUE O TRT NÃO ECONOMIZA E AO INVÉS DE GASTAR ALUGUEL NÃO VIVE MAIS PRÓXIMA DA REALIDADE DA POPULAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS MESMO? VAMOS PARAR TAMBÉM COM ESSAS OBRAS FARAÔNICAS DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA FORUNS E TRIBUNAIS QUE DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL NÃO SERVE TANTO! ISSO OFENDE? Ofende muito mais ver que muitos trabalhadores desempregados e pobres são obrigados a passar por lojas caríssimas até chegar ao andar superior onde funciona a Justiça do Trabalho, para reclamar seus direitos. Insensibilidade da Justiça para com essas pessoas?  Com certeza, daí o posicionamento dos magistrados muitas vezes não impressionar. Daí também o entendimento equivocado de um Tribunal que para proteger o orgulho ferido de seus juízes, comete equívocos imperdoáveis como no caso em questão, mantendo a decisão do juízo a quo, tanto na manutenção do segredo de justiça como na ratificação da decisão absurda do juízo.
            Quanto ao racismo institucional advindo de práticas corporativistas a doutrina é clara:

O acesso desigual aos bens, serviços e oportunidades por racismo institucional ocorre num contexto de práticas corporativas consideradas “comuns”, naturalizadas e por isso mesmo de difícil correção. Move-se por estereótipos que apesar de construídos no ambiente da discriminação institucionalizada ganham autonomia fora dele, não raras vezes se fortalecendo a despeito de seu banimento e consolidando uma espécie de hierarquia racial nos centros sociais de poder. A omissão por parte da sociedade em reconhecer o fenômeno e, consequentemente, o descompromisso em combatê-lo, gera efeitos desatrosos”.[ii]

É importante frisar mais uma vez no que tange à decretação do segredo de justiça, inopinado e sem fundamentação, de que tal decisão apenas prejudicaFelicia, no caso a Reclamante. Apenas no cartório os autos poderão ser vistos e analisados. A Reclamante perdeu o dia de sábado e domingo sem poder ter acesso aos autos. Os seus patronos não podem copiar 13 laudas de sentença para terem acesso às informações sem prejudicarem sua integridade física nem abrir mão de outros compromissos profissionais.
                        A própria Justiça do Trabalho dificultou o exercício do direito de Felícia perante o Poder Judiciário. Lógico, estamos discutindo racismo institucional! O artigo 52 do Estatuto da Igualdade Racial dispõe o seguinte:
“Art. 52.  É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único.  O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica”.
            A decretação do segredo de justiça fora proposta pela Magistrada representada porque não se agradara de ver pessoas que foram assistir à audiência de 14.02.2011, pessoas que fazem parte de movimentos sociais e queriam acompanhar de perto o caso. Ora, mas a audiência não é pública? As pessoas não podem ter acesso? Por que esta acepção de pessoas?
            No que diz respeito ao tratamento diferenciado destinado às partes pelos magistrados, ora Representados, a Lei Adjetiva Civil dispõe que:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

Ora, a lei é clara quando diz que quaisquer atos atentatórios à dignidade da justiça deverão ser evitados ou reprimidos. Mas como fazer em casos em que os próprios magistrados atentam conta a dignidade da Justiça? SIM, O CASO É ESTE SIM, DE QUE OS PRÓPRIOS MAGISTRADOS E O TRT ATENTARAM CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E TUDO QUE FORA DITO POR ESTA CAUSÍDICA É DENÚNCIA DESSE COMPORTAMENTO DENTRO SIM, DOS LIMITES LEGAIS? QUAL A INJURIA PRATICADA? POR FAVOR, APONTEM-ME!
Sentença sem fundamentação, diligências que não são nem indeferidas, nem deferidas, desrespeito aos advogados de Felícia Aurora, prejuízo processual, uma vez que durante o final de semana, os patronos não têm acesso aos autos e os dias não são devolvidos, deboches, dentre outras condutas, que com certeza configuram atos atentatórios à dignidade da justiça E MUITO MAIS GRAVES QUE AS DITAS “OFENSAS” DESTA PATRONA!
Conforme este mesmo entendimento, o Código Buzaid discorre em seu art. 133 ao tratar da responsabilização dos juízes, in verbis:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    É imperioso que esta Casa, casa dos Direitos Humanos por excelência, tenha acesso a referida sentença de primeiro grau para constatar que a frágil decisão se pauta por “achismos” do Magistrado, Sr. Alexandre Roque Pinto, uma vez que o mesmo afirma que a Reclamante veio se aventurar no Brasil e por isso deve suportar os riscos da sua conduta. Isto é, ser explorada (antes foi aliciada para esse fim, o que não foi considerado pelo julgador) é um risco assumido pela Reclamante, esquecendo-se ele que os direitos humanos, bem como a dignidade da pessoa humana são indisponíveis. Desconsiderou também que é fácil uma mulher de um país que está se reerguendo de uma guerra civil, um país que não possui previdência social organizada ainda, que os vínculos são informais e que não completou nem sequer o ensino fundamental, parando de estudar no equivalente ao 5º ano no Brasil, seja facilmente ludibriada com promessas de melhores condições.
Aliás, seria interessante que a OAB reclamasse a cópia de todos os autos para melhor avaliação da conduta desta Advogada! Aliás, seria a primeira vez que esta Advogada inclusive teria acesso de verdade aos autos!!!!!!!!!!!
    O Magistrado de forma preconceituosa diz que se a Reclamante vislumbrou melhores condições então estava querendo tirar vantagens no Brasil como estudar e trabalhar e deve assumir os riscos a que teria se submetido. Como se a mesma soubesse que ia ser maltratada e explorada em três vínculos empregatícios distintos. Com certeza essa afirmação do magistrado é de cunho racista, porque reflete uma ideologia de que certas pessoas não podem ter acesso a certos bens.  DENUNCIAR ISTO É ERRADO? NÃO ESTÁ DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES DE UMA ADVOGADA INDENPENDENTE? QUAL A OUTRA FORMA DE SE RECLAMAR TAL CONDUTA? PORQUE ATÉ AGORA ESBARROU-SE NO CORPORATIVISMO DA JUSTIÇA, NA MOROSIDADE DA OAB EM APURAR TAIS FATOS, PORQUE TUDO JÁ FORA LEVADO AO CONHECIMENTO DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS ACREDITAMOS, UMA VEZ QUE FORA DADA ENTRADA EM REPRESENTAÇÃO CONTRA OS MAGISTRADOS E O TRT DA 13 ª REGIÃO!
A decisão que foi proferida nos autos da Reclamatória n.º 01190/2010, pelo que se pode depreender sem a devida fundamentação, é que apesar das alegações da Reclamante acerca dos danos sofridos, quanto ao desrespeito a sua dignidade não se limitaram apenas a situação de irregularidade em que fora posta em virtude de conduta lesiva por parte dos Reclamados, mas bem como à situação de maus tratos e exploração a que fora exposta e humilhações outras, achara por bem o julgador de primeira instância não exercer dentro de sua esfera de competência, o poder-dever de subsunção investido pela soberania do Estado, escusando-se de analisar corretamente os fatos apresentados, quiçá conduzido por uma conduta corporativista solidária a decisão anterior também sem a devida fundamentação de decretar que o feito tramitasse em segredo de justiça trazendo assim prejuízos irreparáveis à Reclamante.
            A decisão indeferiu o pedido de danos morais pleiteados pela Reclamante. A fundamentação não houve quanto ao indeferimento do pleito, bem como apresentou-se tendenciosa, uma vez que a Reclamante, diferente do que opina o juízo a quo, narrou corretamente todas as situações vexatórias a que fora exposta, bem com o ludibriamento que sofreu, razão pela qual, não encontra razão a desqualificação que sofre a Reclamante por parte do Magistrado que a injuria, chamando-lhe de aventureira, quando conclui erroneamente que a mesma buscou se aventurar em solo brasileiro.
            Por essa e outras razões, o Judiciário Trabalhista da Paraíba já foi noticiada em redes sociais e outros meios midiáticos, pelas decisões inopinadas de seus membros. Algumas até folclóricas como a comparação dos mesmos com um Deus, daí a impossibilidade de errarem em decisões...ou como mais recentemente em que em um decisum, um juiz chamou um colega nosso de “Cara-Palida”.
Ainda sobre a Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação, é bom ressaltar que a sentença proferida nos autos da reclamatória n.º 01190/2010 em tramite na 6ª Vara do Trabalho não possui fundamentação para as conclusões do juízo a quo pautando-se todo o raciocínio do julgador, por “achismos”, uma vez que percebe-se que as conclusões são trazidas a lume com base em opiniões pessoais sem indicação de fontes legais, jurisprudenciais nem doutrinária.
Ora, a intenção do legislador constituinte é evitar que a falta de fundamentação das decisões administrativas e judiciais traga insegurança jurídica e que coloque em risco o próprio Estado Democrático de Direito. Com isso, a sanção imposta à infração do referido dispositivo constitucional é a nulidade da decisão, senão vejamos:

CF/88. Art. 93. “IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Segundo a doutrina:
Com o novo paradigma da sociedade moderna, em que o Direito e suas normas ganham novos contornos – reestruturadas com conceitos abstratos e não definidos –
questiona-se a segurança jurídica (ou a falta dela) que permeia as decisões judiciais e,de uma forma geral, a aplicação do direito. (...)A falta de conceitos claros e pré definidos poderia indicar subjetivismo nas decisões? Será que o novo papel da jurisdição pode levar à insegurança jurídica, à supremacia da ideologia do julgador?[1]

ENGRAÇADO! POR QUE NÃO FORAM JUNTADAS TAMBÉM A ESTES AUTOS, JÁ QUE BUSCAM APLICAR-ME ALGUM TIPO DE SANÇÃO AS DECISÕES OBJETO DE CRÍTICA POR PARTE DESTA CAUSÍDICA? TALVEZ PORQUE AÍ MEUS CAROS COLEGAS VERIAM QUE NA VERDADE O TEMPO TODO A INTENÇÃO DESTA ADVOGADA FORA EM DENUNCIAR AS IRREGULARIDADES, ARBITRARIEDADES, INJUSTIÇAS E NÃO SIMPLESMENTE OFENDER A NINGUÉM!

Infere-se, portanto, que a não fundamentação das decisões (uma vez que a sentença é formada por relatório – FUNDAMENTAÇÃO – decisão), sejam elas interlocutórias ou terminativas, administrativas ou judiciais, não ameaça tão somente o direito individual da Reclamante, Felicia Aurora, mas compromete a segurança jurídica da sociedade como um todo, assemelhando-se tal prática à conduta dos reis que afirmavam serem eles o próprio Estado.
Com relação à Atecnia Jurídica Demonstrada na Sentença, em diversas passagens da sentença, verifica-se a atecnia jurídica do juízo a quo, além da ausência de fundamentação. Uma das passagens diz que:
“A Reclamante confessa que recebia salário de R$ 600,00 por mês, ao tempo em que alega que não recebia qualquer salário, pois gastava tudo com alimentação, habitação e passagem.(...) Logo, considerando que a Reclamante confessou, na própria inicial que ganhava salário de R$ 600,00 por mês, rejeito o pedido de salários”. (sic)
            Ora, o julgador tenta desfazer a inicial e os fatos narrados pela Reclamante. Apesar da condução do feito ter se demonstrado o tempo todo tendenciosa, não convence a tentativa do juízo em desmerecer o direito da Reclamante, prestando assim um desserviço. O que a Reclamante alegou na inicial é que o que ela recebia era para a execução do serviço, sendo constrangida a pagar pela sua moradia, esta arranjada pelos Reclamados como forma de controlá-la e manipulá-la, quando o acordado fora que eles dariam moradia a mesma. Há uma diferença muito grande em receber “pelo” trabalho e “para” o trabalho.
Qualquer acadêmico iniciante do curso de Direito sabe que um dos requisitos do contrato de trabalho é a onerosidade, o pagamento pelo trabalho, a contraprestação que é o salário. Trabalhador nenhum recebe “para” o trabalho seja para fins de parcela integrante do salário-de-contribuição, seja para não configurar trabalho análogo ao de escravo. Por que fazer pouco da Reclamante com um silogismo tendenciosamente elaborado, uma distorção de sua narrativa? MOSTRAR ISSO É OFENDER O JUÍZO E O TRT?
            Outra passagem da sentença que causa temeridade é a de que Felicia Aurora teria executado “trabalho proibido”, senão vejamos:
“E essa tese não pode ser acolhida quando o próprio indivíduo, ciente de que não poderia trabalhar nem estudar no país, resolve infringir as leis nacionais e executar o trabalho proibido. Trata-se de risco calculado que sua conduta envolvia”. (sic)
Ora, o trabalho de empregado doméstica não é trabalho proibido. Até porque a profissão de doméstica é profissão reconhecida por lei. Como não há fundamentação do porquê o trabalho de doméstica é proibido, continuaremos sem entender o que vislumbrou o douto magistrado. Se estava se referindo ao fato da situação de irregularidade da Reclamante, apresenta-se outra vez a atecnia, porque a Reclamante não se encontrava em situação de ilegalidade mas de irregularidade, o que é muito diferente à luz do Estatuto do Estrangeiro. MOSTRAR A DEBILIDADE DE UMA DECISÃO TENDENCIOSA É OFENDER?
Também é estranho que em virtude do que dispõe o princípio da proteção do trabalhador, de que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, Felicia Aurora tivesse que assumir orisco calculado que sua conduta envolvia” porque a alteridade na relação de emprego é justamente o contrário, quem assume o risco do empreendimento ou do serviço é o empregador.
Existem outras passagens interessantes. Vejamos:
“Não se está analisando, aqui, se houve ou não racismo, se houve ou não dano moral por exploração de trabalho escravo – questões que escapam aos estritos limites da lide” (sic)
            Ora, diante dos fatos narrados e devendo-se subsumir o fato ao direito, independe de nomeações dadas pela Reclamante, não deveria diante de notitia criminis, proceder junto ao Ministério Público, ou essa imposição é somente ao cidadão despido de função jurisdicional?
            Com relação à Inobservância do Princípio do Acesso à Justiça o juízo negara-se a instruir corretamente a demanda. Isso porque indeferira a produção de provas testemunhais e os depoimentos das partes porque já estava com seu convencimento formado. O juízo já estava desde sempre com seu posicionamento formado antes mesmo de serem anexadas os termos de denúncias em outros órgãos que serviu de pretexto para que o Magistrado pudesse declinar de sua obrigação.
As denúncias acerca do posicionamento formado e da condução tendenciosa da lide já fora feita na impugnação à defesa dos Reclamados. Ora, o fato da Magistrada ter se averbado suspeita e o Magistrado que agora assume a função, ter incorrido nas mesmas faltas, demonstra apenas que apesar das tentativas não há como não configurar uma manobra da institucional para continuar desrespeitando tanto a Reclamante como seus patronos.
A Reclamante quando levara seu caso ao conhecimento de outras autoridades não estava querendo fazer o favor ao juízo de poupá-lo de sua obrigação. A Reclamante não está para fazer favores, mas para ver satisfeita, de forma eficiente, a prestação da tutela jurisdicional.
O juízo não determinaraa expedição de ofícios requeridas, deturpa os fatos apresentados pela Reclamante e não atende o requerimento das partes quanto à produção das provas testemunhais  e os depoimentos das partes, talvez porque sabe que o decisum teria outros contornos nesse caso.
O art. 5º da CF/88, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Durante a continuação da audiência de instrução (não houve instrução tecnicamente falando) e julgamento em 14.03.2011, o Magistrado recusara-se a fazer constar dos autos os pedidos dos advogados da Reclamante, acerca dos indeferimentos de oitiva de testemunhas bem como do depoimento das partes. Aliás, os advogados tiveram seu direito ao exercício da advocacia limitado de forma arbitrária pelo Magistrado, Sr. Alexandre Roque Pinto, permitindo-se o próprio a não se pronunciar a respeito das suas decisões (palavras dele).
O sempre citado art. 5º do Estatuto Básico de 1988 em seu inciso XIII dispõe que:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

            Ora, os patronos da Reclamante estavam desempenhando seu trabalho em conformidade com a Lei n.º 8906/1994, o célebre Estatuto da Advocacia. Aliás, apesar de pouco sabido por magistrados, o advogado em audiência representa a própria Ordem dos Advogados do Brasil, por isso seria de bom alvitre que a profissão de advogado fosse mais respeitada pelas cortes e órgãos jurisdicionais. Único profissional que goza do iuspostulandi dependem dele, tanto pessoas vulneráveis, bem como Magistrados para defesa de seus direitos perante o Estado Juiz.
            Assim, nesse diapasão dispôs a Constituição Federal em seu art. 133 como já dito inúmeras vezes nesta defesa:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

            Outro aspecto que deve ser ressaltado como empecilho ao exercício profissional é a decretação do segredo de justiça. Ao redigir este recurso, por exemplo, os patronos perderam 02 dias (sábado e domingo) em que poderiam ter tido acesso aos autos se os mesmos estivessem disponibilizados na internet. Realmente, essa decisão meramente “fundamentada” em proteger as partes é contraditória e claudicante e fora isso sempre objeto de reclamação desta causídica o que não importa em desrespeito da sua parte mas livre exercício de sua profissão.
Da Decretação do Segredo de Justiça sem fundamentação - Desrespeito ao Princípio da Isonomia
Como as decisões interlocutórias no processo trabalhista são irrecorríveis, ingressou com mandado de segurança, mais uma vez para reclamar da decretação do segredo de justiça, tendo sido arquivado, pois a decisão deste também foi arbitrária, que além de não satisfazer o princípio da motivação e fundamentação das decisões judiciais, ainda fere o princípio da isonomia processual por todas as razões já debatidas e ressaltadas, em que fica constatado claramente que a decisão foi arbitrária e preconceituosa.
            Estamos diante de uma ação corporativista que está contribuindo para lesar o direito da Reclamante e de “tabela” dos advogados para bem desempenharem o exercício de seu ofício. O caso já está sendo levado às esferas competentes, porém seria de bom alvitre que ainda esta Ouvidoria se manifestasse, antes que decisão fosse revista e desta vez fundamentada através de Ação Rescisória.
            A PARAÍBA NÃO POSSUI JUSTIÇA! A PARAÍBA TEM UM PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA TRABALHAISTA TENDENCIOSO E RACISTA! A DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA FOI PARA NINGUÉM VER O ABSURDO COMETIDO CONTRA FELICIA AURORA! OS MAGISTRADOS QUE CONDUZIRAM O CASO E O TRT QUE ACEITOU MANTER ESSA DECISÃO DESCONHECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS CONCEITOS DE RACISMO E PRINCIPALMENTE DIREITO DO TRABALHO!
            ACREDITO QUE EM QUE PESE A IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE QUAISQUER CIDADÃOS DESCONHECEREM AS LEIS, O JUDICIÁRIO PARAIBANO AINDA PRECISA CONHECER O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL – LEI N.º 12.288/2010, QUE DIZ O SEGUINTE:
Art. 52.  É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

III – DO REQUERIMENTO:
Ex Positis, requer a improcedência da presente representação disciplinar, uma vez que o que se busca é lutar contra a injustiça de que fora vítima Felícia Aurora, constituinte desta Advogada e que está sendo REVITIMIZADA pelo TRT da 13ª Região e os magistrados de primeira instância, Bels. Alexandre Roque Pinto e Ana Claudia Magalhães Jacob que já fora representada no CNJ inclusive por outro colega, pela mesma razão aqui apontada: DEBOCHE.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, bem como o depoimento de representante do TRT e dos próprios magistrados Alexandre Roque Pinto e Ana Claudia Magalhães Jacob, pois seria uma oportunidade de ouro em que poder-se-ia perguntar diretamente aos mesmos o porquê da forma parcialíssima de como conduziram o feito.
Requer a expedição de ofícios para a SEPPIR (Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial); para comissão de prerrogativas desta Casa (OAB/PB); para o Ministério da Justiça; para a Procuradoria Geral da República e para a Secretaria Nacional de Direitos Humanos (Ouvidoria), pois em todos esses órgãos constam petições desta causídica denunciando tanto a violência sofrida por Felicia Aurora e sua revitimização pelo TRT da 13ª Região;
Outrossim, que seja expedido ofício ao Conselho Nacional de Justiça para verificar quais representações foram encaminhadas por colegas contra a magistrada Ana Claudia Magalhães Jacob, e talvez se chegue a conclusão que esta Patrona não é a única vítima de seus deboches. Reclamar da falta de respeito de uma magistrada é ofendê-la?
Ao final, segue rol de testemunhas que comparecerão independente de notificação.
Termos em que,
Pede deferimento.
João Pessoa, 11 de agosto de 2013.

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB n.° 11.151

ROL DE TESTEMUNHAS:

1.       MARINHO MENDES MACHADO;
2.       RENILDA BEZERRA DE ALBUQUERQUE;
3.       JOSÉ BAPTISTA DE MELLO NETO;
4.       FELÍCIA AURORA;
5.       LUANA NATIELLE BASÍLIO E SILVA.




[i]CALIL, Simão (coord.). ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. Mizuno: São Paulo, 2011.
[ii]CALIL, Simão (coord.). ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. Mizuno: São Paulo, 2011.

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