terça-feira, 15 de dezembro de 2015

ABSURDO! INSEGURANÇA NACIONAL: ESTRANGEIROS ENTRARÃO SEM VISTO!

PASSOU NO CONGRESSO NACIONAL E A PRESIDENTE SANCIONOU A LEI ABSURDA QUE DISPENSA DO VISTO DE TURISTA ESTRANGEIROS QUE VIEREM ASSISTIR AOS JOGOS OLÍMPICOS. SINCERAMENTE, EU IMAGINO QUANTAS PESSOAS INGRESSARÃO NO PAÍS COM A INTENÇÃO MAIS VARIADA, PARA O MAL MESMO E NÓS VAMOS ASSISTIR ISSO TUDO QUIETOS. SOU A FAVOR QUE O BRASIL RECEBA REFUGIADOS E AJUDE A VÁRIOS POVOS ESTRANGEIROS, QUE OS ESTRANGEIROS SEJAM BEM VINDOS MAS COM CONTROLE. JÁ BASTA O INGRESSO SEM O MÍNIMO QUE SERIA EXPLICAR A ALGUNS ESTRANGEIROS QUE EU CONHEÇO QUE PASSAR DOENÇAS VENÉREAS E HIV (JÁ CHEGAM DOENTES DE SEUS PÁÍSES DE ORIGEM) PARA BRASILEIRAS E BRASILEIROS É CRIME! MUITOS QUEREM APENAS GERAR BRASILEIROS PARA CONSEGUIR VISTO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ACHAM QUE POUCO IMPORTA SE PASSARÃO ALGUM TIPO DE MOLÉSTIA PARA NOSSAS MULHERES. FALO, PORQUE VI CASOS DE ESTRANGEIROS, QUE NÃO VOU DECLINAR A ORIGEM NEM O NOME, QUE ACHAM QUE PODEM SE RELACIONAR SEM INFORMAR O SEU QUADRO CLÍNICO, PORQUE EM SEUS PAÍSES DE ORIGEM HOMEM PESA COMO BARRA DE OURO E MULHER NÃO VALE NADA. VAMOS VER DAQUI HÁ ALGUM TEMPO COMO ISSO FICARÁ!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.  
Art. 2o  A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:  
“Art. 130-A.  Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.  
Parágrafo único.  A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.”  
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Henrique Eduardo Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2015  
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