terça-feira, 4 de outubro de 2016

1º PROJETO DE LEI "ESCOLA SEM PARTIDO"

PREZAD@S, VOU COLOCANDO OS PROJETOS DE LEI E DEPOIS FAREMOS UMA ANÁLISE CRÍTICA DE TODOS. PRIMEIRO VAMOS POSTAR OS PROJETOS DE LEI OK? SÃO 08 NO TOTAL SENDO QUE SOMENTE 01 É DE INICIATIVA DE SENADOR, O RESTANTE É DE DEPUTADOS FEDERAIS. OBTIVE A INFORMAÇÃO DO NÚMERO DOS PROJETOS DE LEI NO JORNAL INFORMANDES (DA ANDES), INFORMATIVO N.º 61, MAS OS PROJETOS DE LEI VOCÊS CONSEGUEM NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.


"PROJETO DE LEI Nº , DE 2014 (Do Sr. ERIVELTON SANTANA) Altera o art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: “Art. 3º........................................................................... ....................................................................................... XIII – respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas.” (AC) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Na Convenção Americana de Direitos Humanos, estabelecida por meio do Pacto de San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, os Estados Americanos reafirmam seu propósito de consolidar no continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. A Convenção foi ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. O art. 12 da citada Convenção dispõe sobre a liberdade de consciência e religião. Esse direito implica a liberdade da pessoa de 2 conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. Para subsidiar a análise da presente proposta, interessanos particularmente o inciso IV do art. 12 em que se lê: “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.” Os Estados membros estão obrigados a adotar medidas legais ou de outro caráter para que o exercício dos direitos e liberdades assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica venha a tornar-se efetivo. É precisamente o que desejamos com a presente proposição. Somos da opinião de que a escola, o currículo escolar e o trabalho pedagógico realizado pelos professores em sala de aula não deve entrar no campo das convicções pessoais e valores familiares dos alunos da educação básica. Esses são temas para serem tratados na esfera privada, em que cada família cumpre o papel que a própria Constituição lhe outorga de participar na educação dos seus membros. Assim sendo, convidamos os nobres pares a apoiar e aprovar o projeto de lei que ora trazemos a esta Câmara dos Deputados. Sala das Sessões, em de de 2014. Deputado ERIVELTON SANTANA"

Nenhum comentário:

Postar um comentário