terça-feira, 4 de outubro de 2016

2º PROJETO ESCOLA SEM PARTIDO: PL 7181/2014

MESMA AUTORIA DO PL 7180/2014 E FOI ANEXADO A ESTE O PL 7181/2014 QUE VEMOS ABAIXO:


"PROJETO DE LEI Nº , DE 2014 (Do Sr. ERIVELTON SANTANA) Dispõe sobre a fixação de parâmetros curriculares nacionais em lei com vigência decenal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A educação escolar, promovida em instituições de ensino básico, será orientada por parâmetros curriculares nacionais, estabelecidos em lei e com vigência decenal. § 1º Os parâmetros curriculares nacionais respeitarão as convicções dos alunos, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os Parâmetros Curriculares Nacionais foram lançados em 1997, no Governo Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de orientar a implantação dos currículos escolares e a elaboração dos projetos políticopedagógicos das instituições de ensino. Os PCN’s, como são chamados, destinam-se às etapas fundamental e média, tanto em escolas públicas quanto 2 privadas, são organizados por disciplina e constituem valioso instrumento para ajustar os conteúdos curriculares à realidade de cada escola. Não obstante, eles não têm caráter obrigatório, são tratados apenas como referenciais de orientação para as escolas. Nosso objetivo, com a presente proposição é trazer esse instrumento para o campo normativo, isto é, incorporá-lo ao ordenamento jurídico da educação. Para isso, o Congresso Nacional deverá aprovar lei específica. Entendemos ser pertinente que o parlamento aprecie a matéria e determine o cumprimento dos PCN’s por duas razões centrais. Além de dispor sobre as disciplinas obrigatórias, os parâmetros entrelaçam essas disciplinas com os temas transversais – sexualidade, droga, saúde, meio ambiente, ética, etc., que devem ser incorporados às salas de aula integrados àquelas disciplinas. Por essa razão específica, introduzimos um parágrafo de orientação no art. 1º do Projeto de Lei. Outro ponto a ser analisado é que os PCN’s pretendem reforçar a importância do papel do professor, o trabalho coletivo e a construção de um novo fazer pedagógico. Por isso, impõe-se um olhar cuidadoso do Congresso Nacional sobre as orientações deles emanadas. Convidamos os nobres pares a contribuírem para a educação brasileira com o indispensável apoio para aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em de de 2014. Deputado ERIVELTON SANTANA"

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