quarta-feira, 9 de agosto de 2017

CASO WALLBER: SE PROCESSAM COM GRAMPOS AGORA VÃO PROCESSAR SE LEREM PENSAMENTOS

PREZAD@S, WALLBER VIRGOLINO ESTÁ SENDO PROCESSADO APÓS TER SIDO GRAMPEADO E FEITO CRÍTICAS AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E AO GOVERNADOR. A PARAÍBA SERÁ O PRIMEIRO ESTADO, ASSIM QUE A TECNOLOGIA ADMITIR OU DONS MEDIÚNICOS SEREM ADMITIDOS EM JUÍZO, A SERMOS PROCESSADOS POR AUTORIDADES (TEMPORAIS) COM BASE EM LEITURA DE PENSAMENTOS. ESPERO QUE NÃO LEIAM OS MEUS... MAS O FATO É QUE A PARAÍBA QUE TEM O GOVERNO TERRORISTA QUE GRAMPEIA E CUJOS AGREGADOS QUE COMEM AS MIGALHAS QUE CAEM DA MESA REAL SE BENEFICIAM DE HACKEAMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS PESSOAIS (DOS OUTROS CLARO) ESTÁ PROCESSANDO COM BASE NO QUE CIDADÃOS FALAM EM SUAS CONVERSAS COM TERCEIROS, CONVERSAS PARTICULARES, DIGA-SE DE PASSAGEM. NUNCA VI ALGUÉM TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA GRAMPEAR ALGUÉM PRA VER SE ESTÃO FALANDO MAL DELA. SINCERAMENTE, EU NÃO SOU PSIQUIATRA PARA ENTENDER QUE SÍNDROME É ESSA MAS A PERGUNTA QUE ME FAÇO É POR QUE PESSOAS QUE CHEGARAM TÃO LONGE POSSUEM A AUTOIMAGEM TÃO FRAGILIZADA QUE QUALQUER CRÍTICA ABALA? WALLBER, JÁ TIVEMOS DESENTENDIMENTOS SÉRIOS NO PASSADO, DISCORDO DE MUITOS PONTOS DE VISTAS SEUS E FUI UMA DAS SUAS MAIORES CRÍTICAS, MAS AO SER HUMANO WALLBER E PROFISSIONAL QUE ESTÁ SENDO PERSEGUIDO E CONSTRANGIDO DE TODAS AS FORMAS POR APENAS FAZER A ÚNICA COISA PROIBIDA NA PARAÍBA (FALAR CONTRA A ATUAL GESTÃO E GESTORES) MEU APOIO E SOLIDARIEDADE. ABAIXO O MOTIVO DA MINHA SOLIDARIEDADE A WALLBER:


O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso VI, art. 2º da
Lei Complementar nº 124/2014, de 03 de outubro de 2014 c/c art.192 da Lei
Complementar nº 85/2008, de 12 de agosto de 2008; CONSIDERANDO que a
Corregedoria Geral da SESDS/PB, como Órgão superior de controle interno disciplinar
dos órgãos e agentes vinculados a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social
– SESDS, conforme a Lei Complementar 124/2014; CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como:
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse
público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração
do processo; CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor
modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em
sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas
procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão
Correcional à sociedade; CONSIDERANDO o expediente protocolizado sob o nº
009747/2016 – SESDS e anexo, em especial a autorização judicial de
compartilhamento de áudios captados de maneira fortuita, dentro de um espectro
investigativo criminal, em que foi detectado indícios de faltas administrativas que
também podem ser tipificadas como delitos penais, diverso do objeto primário das
investigações referente ao processo judicial nº 0000693-39.2016.815.2003, que
tramita na 3ª Vara Criminal de Mangabeira/PB; CONSIDERANDO que os referidos
áudios indicam condutas reprováveis por parte de servidor da Polícia Civil/SESDS, que
apontando para a eventual configuração de infrações administrativas e/ou penais,
especialmente aqueles que captaram ofensas dirigidas ao Secretário de
Segurança/SESDS e ao Governador do Estado, pois, em princípio, de caráter calunioso,
difamatório e injurioso, além de outros, sugerir ameaças; CONSIDERANDO que o
policial civil, responde civil, penal e administrativamente e que a responsabilidade
administrativa resulta da inobservância dos deveres e da prática de qualquer uma das
transgressões ou proibições. CONSIDERANDO que cabe a esta Corregedoria
determinar a apuração administrativa disciplinar de eventuais desvios de conduta de
servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social – SESDS;
CONSIDERANDO que os documentos/áudios em apreço, indiciariamente, apontam o
Delegado de Polícia Civil WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, como autor da
conduta reprovável visto a série de acusações e ofensas dirigidas ao Secretário de
Segurança/SESDS e ao Governador do Estado em conversa com terceiro;
CONSIDERANDO que a materialidade encontra-se representada nos áudios captados
de maneira fortuita, dentro de um espectro investigativo diverso, os quais foram
compartilhados por força da decisão judicial; CONSIDERANDO que a conduta em
síntese descrita, em tese, infringe o que dispõe o art. 145 e 147, da Lei Complementar
85/2008, quanto à observância pelos Policiais Civis dos preceitos éticos e deveres,
como a obediência a verdade, vez que fundamentos da ética da função policial;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – LIA, traz
no artigo 11, condutas que implicam em improbidade administrativa, pois atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade e lealdade às instituições; CONSIDERANDO ainda que a
conduta em síntese descrita, em princípio, amolda a conduta do Delegado WALLBER
VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA aos tipos disciplinares de natureza grave previstas
nos incisos X, XXI, XX e XXIV, do art. 159, da Lei Complementar nº 85/2008;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 273, da LC 85/2008, com nova redação
dada pela Lei 10.614/2015, que trata da publicação de portarias e demais atos
referentes aos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores da Polícia
Civil em Boletim da Polícia Civil (BCP), resolvo DETERMINAR I – a Instauração
de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em desfavor do Delegado de
Polícia Civil WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, Primeira Classe, Mat.
157.316-1, observados os normativos aplicáveis à espécie; II – Após, a publicação da
Portaria proceda-se o envio de todas as peças desses autos, ao Corregedor da Polícia
Civil para distribuição e medidas decorrentes; III – Remeta-se cópia do presente ao
Secretário de Segurança e Defesa Social e ao Delegado Geral da Polícia Civil para
conhecimento. R. P. C. João Pessoa/PB, 02/08/2017. SERVILHO SILVA DE
PAIVA. Corregedor Geral da SESDS/PB.”

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