segunda-feira, 11 de setembro de 2017

RETROCESSO DA LDB: NADA DE HISTÓRIA, GEOGRAFIA, SOCIOLOGIA, MÚSICA, ETC

PREZAD@S, VEJAM QUE AS NOVAS MUDANÇAS NA LEI N.º 9394/96 DEU PRIORIDADE AOS LICENCIADOS EM DISCIPLINAS COMO MATEMÁTICA, FÍSICA, QUÍMICA, BIOLOGIA E LÍNGUA PORTUGUESA. CONSEGUIRAM RETROCEDER COM O ENSINO RETIRANDO INDIRETAMENTE DO CURRÍCULO AS DISCIPLINAS DE HUMANAS: FILOSOFIA, SOCIOLOGIA, HISTÓRIA, GEOGRAFIA, MÚSICA, ARTES. É O RETROCESSO MAIS UMA VEZ QUE SE APRESENTA NO GOVERNO TEMER COM O APOIO DOS DEPUTADOS E SENADORES DE QUALIDADE DUVIDOSA.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei estabelece o direito de ingresso de profissionais do magistério a cursos de formação de professores, em nível de graduação, por meio de processo seletivo especial. 
Art. 2o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B: 
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. 
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. 
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. 
§ 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017

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